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REGRAS JURÍDICAS

CONSTITUIÇÃO

PREÂMBULO

Nós, o povo do Manilha RP, unidos pela busca de justiça, liberdade, solidariedade e prosperidade, estabelecemos esta Constituição para garantir a paz social, promover o bem comum, proteger os direitos individuais e coletivos e assegurar um futuro digno para todos os cidadãos. Sob a proteção da lei e do compromisso mútuo, fundamos esta ordem jurídica baseada na igualdade, no respeito e na força da comunidade.

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Manilha RP constitui-se em uma comunidade livre, justa e solidária, formada pela união de seus cidadãos, instituições e territórios sob um mesmo ideal de convivência pacífica e desenvolvimento comum.

Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, conforme as formas previstas nesta Constituição.

Art. 3º São objetivos fundamentais do Manilha RP: I - promover o bem-estar coletivo, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação; II - garantir a segurança, a dignidade e a justiça social; III - incentivar o desenvolvimento econômico sustentável e equilibrado; IV - assegurar oportunidades iguais para todos os cidadãos; V - fortalecer a identidade cultural e a união da comunidade.

Art. 4º O Manilha RP rege-se nas suas relações internas e externas pelos seguintes princípios: I - independência e respeito mútuo entre seus cidadãos e instituições; II - prevalência dos direitos humanos; III - cooperação e solidariedade social; IV - repúdio a qualquer forma de opressão ou tirania; V - promoção da paz, da liberdade e da diversidade.

Art. 5º A soberania do Manilha RP é exercida de forma plena dentro de seus limites e conforme esta Constituição. Nenhuma autoridade, instituição ou pessoa poderá agir acima da lei.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I - Dos Direitos Individuais e Coletivos

Art. 6º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos do Manilha RP a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Art. 7º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Art. 8º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de todas as religiões, bem como a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Art. 9º A livre manifestação do pensamento é garantida, sendo vedado o anonimato.

Art. 10. É assegurado o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião previamente convocada.

Art. 11. A propriedade atenderá à sua função social.

Art. 12. É inviolável o domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

Art. 13. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Art. 14. É assegurado a todos o direito à informação, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações, salvo ordem judicial fundamentada.

Art. 15. O direito de defesa é inviolável. Nenhum cidadão será privado de liberdade sem o devido processo legal e sem ampla possibilidade de defesa.

Art. 16. O Estado garantirá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 17. É livre a criação de associações e organizações civis, vedada a interferência estatal em seu funcionamento, salvo por decisão judicial.

Art. 18. Ninguém poderá ser arbitrariamente detido ou punido sem processo regular e julgamento justo.

Capítulo II - Dos Direitos Sociais

Art. 19. São direitos sociais do povo do Manilha RP: I - a educação; II - a saúde; III - o trabalho digno e remunerado; IV - a moradia; V - o lazer; VI - a segurança; VII - a previdência e assistência social; VIII - a proteção à maternidade, à infância e à velhice; IX - o acesso à cultura e à tecnologia.

Art. 20. O Estado promoverá políticas públicas voltadas à redução das desigualdades e à inclusão social de grupos vulneráveis.

Art. 21. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para a cidadania e à qualificação para o trabalho.

Art. 22. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por meio de políticas sociais, preventivas e de acesso universal e gratuito aos serviços essenciais.

Art. 23. O trabalho é direito de todos, sendo vedada qualquer forma de discriminação, exploração ou precarização das condições laborais.

Art. 24. O Estado garantirá o salário justo, a jornada de trabalho limitada e o descanso semanal remunerado, conforme a lei.

Art. 25. A seguridade social abrange ações de saúde, previdência e assistência, destinadas a assegurar proteção contra as vulnerabilidades sociais.

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I - Da Estrutura Política e Administrativa

Art. 26. O Manilha RP é uma comunidade autônoma, composta por seus distritos e instituições, organizados de forma harmônica, colaborativa e descentralizada.

Art. 27. São poderes independentes e harmônicos entre si: I - o Poder Executivo; II - o Poder Legislativo; III - o Poder Judiciário.

Art. 28. Nenhum poder poderá exercer as funções atribuídas a outro, salvo nos casos expressamente previstos nesta Constituição.

Art. 29. A sede do governo do Manilha RP será fixada por lei, podendo ser alterada por decisão da maioria absoluta do Conselho Geral.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Art. 30. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Manilha RP, auxiliado por seus secretários e conselhos.

Art. 31. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será direta, pelo voto livre e secreto dos cidadãos, para mandato de seis meses, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 32. Compete ao Prefeito: I - representar o Manilha RP nas relações internas e externas; II - sancionar, promulgar e vetar leis; III - dirigir a administração pública; IV - garantir a ordem e a segurança da comunidade; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - prestar contas mensalmente de sua gestão ao Conselho Legislativo; VII - nomear e exonerar os secretários e diretores de órgãos públicos.

Art. 33. O Prefeito perderá o mandato em caso de: I - condenação judicial por crime comum ou de responsabilidade; II - infração grave a esta Constituição; III - renúncia formalmente aceita; IV - abandono do cargo; V - processo de impeachment.

Capítulo III - Do Poder Legislativo

Art. 34. O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Geral do Manilha RP, composto por cinco representantes eleitos pelo voto direto, com mandato de seis meses.

Art. 35. Compete ao Conselho Geral: I - elaborar e discutir leis; II - fiscalizar os atos do Poder Executivo; III - aprovar o orçamento bimestral e acompanhar sua execução; IV - autorizar operações de crédito e convênios de interesse público; V - zelar pela aplicação desta Constituição.

Art. 36. As sessões do Conselho serão públicas, e suas decisões tomadas por maioria simples, salvo nos casos que exijam quórum qualificado.

Art. 37. Os membros do Conselho são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, exceto se descumprirem a lei.

Art. 38. As leis aprovadas pelo Conselho serão encaminhadas ao Prefeito, que poderá sancioná-las ou vetá-las no prazo de 10 dias úteis. O veto poderá ser derrubado por maioria absoluta dos conselheiros.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Art. 39. O Poder Judiciário é independente e tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis, proteger os direitos individuais e coletivos e garantir a justiça.

Art. 40. A justiça do Manilha RP será exercida por desembargador, conforme critérios de mérito e conduta ética, com vitaliciedade assegurada após três meses de exercício.

Art. 41. Compete ao Poder Judiciário: I - julgar conflitos de natureza civil, penal e administrativa; II - garantir a observância desta Constituição; III - controlar a constitucionalidade das leis; IV - proteger os direitos e garantias fundamentais.

Art. 42. As decisões judiciais serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES E INSTITUIÇÕES DE CONTROLE

Capítulo I - Da Secretaria de Justiça de Manilha RP

Art. 43. A Secretaria de Justiça de Manilha RP (SJS) é instituição permanente e essencial à justiça, incumbida da defesa da ordem jurídica, dos direitos fundamentais e do interesse público.

Art. 44. São princípios da Secretaria de Justiça: I - unidade; II - indivisibilidade; III - independência funcional.

Art. 45. Compete à Secretaria de Justiça: I - promover a ação penal pública; II - fiscalizar a execução das leis e dos atos administrativos; III - proteger os direitos humanos e coletivos; IV - zelar pela correta aplicação de recursos públicos; V - atuar como defensora do povo, quando houver ameaça ou violação de direitos.

Art. 46. A Secretaria de Justiça será chefiada pelo Secretário de Justiça, nomeado pelo Prefeito dentre os membros de carreira e aprovado pelo Conselho Geral, por prazo indeterminado, permitida uma recondução.

§ 1º Compete ao Secretário de Justiça: I - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria; II - expedir normas e instruções para a execução das políticas públicas de justiça; III - representar institucionalmente o órgão perante o Conselho Geral e demais poderes; IV - nomear, promover e supervisionar servidores da pasta; V - propor medidas de aprimoramento do sistema judiciário e ministerial; VI - garantir a observância dos direitos fundamentais e o cumprimento desta Constituição.

Art. 47. O cargo de Desembargador é exercido por magistrado integrante do Tribunal de Justiça de Manilha RP, responsável pelo julgamento de recursos, revisões e causas de maior complexidade.

§ 1º Compete ao Desembargador: I - julgar recursos interpostos contra decisões de primeira instância; II - uniformizar a jurisprudência e assegurar a correta interpretação da lei; III - supervisionar o funcionamento dos juízos subordinados; IV - participar de sessões colegiadas e emitir votos fundamentados; V - zelar pela independência do Poder Judiciário e pela boa aplicação da justiça; VI - nos casos em que não houver lei aplicável ou jurisdição competente, decidir conforme os princípios gerais do direito, a equidade e o senso de justiça; VII - exercer autoridade equivalente à do Comando-Geral dentro da estrutura do Poder Judiciário, atuando como instância máxima administrativa e disciplinar, quando previsto no regimento interno.

Art. 48. O cargo de Juiz é exercido por magistrado de carreira, incumbido de aplicar a lei nos casos concretos, garantindo os direitos individuais e coletivos.

§ 1º Compete ao Juiz: I - presidir audiências e julgar causas cíveis, criminais e administrativas; II - expedir mandados, sentenças e decisões judiciais; III - assegurar a imparcialidade e o devido processo legal; IV - promover a conciliação e mediação entre as partes; V - fiscalizar o cumprimento das penas e medidas judiciais.

Art. 49. O cargo de Promotor de Justiça é exercido por membro do Ministério Público de Manilha RP, incumbido da defesa da ordem jurídica e do interesse público.

§ 1º Compete ao Promotor: I - promover ações penais públicas e fiscalizar sua execução; II - zelar pelo respeito aos direitos e garantias constitucionais; III - requisitar inquéritos e diligências investigatórias; IV - intervir em processos judiciais quando houver interesse público; V - fiscalizar estabelecimentos prisionais e entidades públicas.

Art. 50. O cargo de Advogado é função essencial à administração da justiça, exercido por profissional habilitado, incumbido da defesa técnica de seus clientes, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.

§ 1º Compete ao Advogado: I - representar seus clientes perante autoridades e tribunais; II - promover ações, defesas e recursos legais; III - orientar juridicamente cidadãos e instituições; IV - zelar pela ética, pelo sigilo profissional e pelo respeito ao Estado Democrático de Direito; V - colaborar com a efetivação da justiça e da cidadania.

Art. 51. A Defensoria Pública é instituição autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 52. A Defensoria atuará na promoção dos direitos humanos e no fortalecimento da cidadania, podendo propor ações coletivas em defesa de grupos vulneráveis.

Art. 53. A organização e o funcionamento da Defensoria serão regulados por lei complementar, assegurada a autonomia funcional e administrativa.

Art. 54. A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo obrigatória a divulgação de todas as informações de interesse coletivo, salvo as protegidas por sigilo legal.

Art. 55. A Secretaria de Justiça, por meio de seus órgãos e agentes, deverá garantir o acesso à justiça, o respeito às garantias fundamentais e a promoção de uma sociedade livre, justa e solidária.

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I - Dos Princípios da Atividade Econômica

Art. 56. A ordem econômica do Manilha RP fundamenta-se na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na justiça social, tendo por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os ditames do desenvolvimento sustentável.

Art. 57. A economia será orientada pelos seguintes princípios: I - função social da propriedade; II - defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; III - redução das desigualdades regionais e sociais; IV - incentivo à inovação, à ciência e à tecnologia; V - estímulo à economia solidária e ao comércio justo; VI - livre concorrência ética e responsável; VII - proteção ao consumidor e ao trabalhador.

Art. 58. O Estado poderá intervir na economia para corrigir desequilíbrios sociais, combater monopólios e assegurar o interesse público.

Art. 59. As atividades econômicas essenciais ao bem-estar da população poderão ser reguladas ou exploradas diretamente pelo Estado, conforme lei específica.

Capítulo II - Da Política Urbana e Habitacional

Art. 60. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 61. O direito à moradia digna é garantido a todos, cabendo ao Estado adotar políticas de habitação popular, regularização fundiária e melhoria das condições de infraestrutura urbana.

Art. 62. É vedada a especulação imobiliária que comprometa o acesso à moradia e o equilíbrio urbano.

Capítulo III - Da Política Agrícola e Ambiental

Art. 63. A política agrícola será orientada pelo estímulo à produção sustentável, à segurança alimentar e ao uso racional dos recursos naturais.

Art. 64. É dever do Estado e da coletividade proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Art. 65. A exploração dos recursos naturais será realizada de forma equilibrada, observando: I - o uso racional do solo, da água e do ar; II - a recuperação de áreas degradadas; III - o combate à poluição e ao desperdício; IV - o respeito à biodiversidade e à fauna nativa.

Art. 66. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, civis e penais, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Capítulo IV - Da Política de Trabalho e Renda

Art. 67. O trabalho é um direito e um dever social, base da dignidade humana e do progresso coletivo.

Art. 68. O Estado promoverá políticas de geração de emprego e renda, qualificação profissional e incentivo à economia local e solidária.

Art. 69. É garantido o direito à livre associação sindical, vedada qualquer interferência estatal em suas atividades.

Art. 70. O salário mínimo assegurará condições adequadas de vida, sendo periodicamente reajustado conforme o custo de vida e o desenvolvimento econômico.

Capítulo V - Da Ciência, Cultura e Tecnologia

Art. 71. O Estado promoverá o acesso universal à ciência, à cultura e à inovação tecnológica como meios de emancipação individual e progresso coletivo.

Art. 72. As expressões culturais e artísticas do povo do Manilha RP constituem patrimônio imaterial da comunidade e deverão ser protegidas e valorizadas.

Art. 73. A pesquisa científica receberá apoio estatal e incentivo privado, priorizando projetos voltados ao desenvolvimento sustentável, à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida.

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA COMUNITÁRIA

Capítulo I - Dos Princípios da Segurança Pública

Art. 74. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem, da integridade das pessoas e da proteção do patrimônio.

Art. 75. A política de segurança do Manilha RP baseia-se nos seguintes princípios: I - respeito absoluto aos direitos humanos; II - uso proporcional e responsável da força; III - integração entre Estado e comunidade; IV - transparência e controle social das ações policiais; V - prevenção ao crime e promoção da cultura de paz.

Art. 76. O Estado promoverá ações conjuntas entre segurança, educação, cultura e assistência social para combater as causas da violência e fortalecer a convivência comunitária.

Capítulo II - Das Forças de Segurança

Art. 77. As forças de segurança do Manilha RP são compostas por: I - Polícia Civil; II - Polícia Rodoviária Federal (PRF); III - Polícia Militar (PM).

Art. 78. Compete à Polícia Civil: I - investigar crimes e infrações penais de natureza comum; II - reunir provas e encaminhar os casos à autoridade judicial; III - executar mandados de prisão e busca e apreensão; IV - cooperar com o Ministério Público e o Poder Judiciário na apuração de ilícitos; V - garantir a segurança das delegacias e a integridade dos custodiados.

Art. 79. Compete à Polícia Rodoviária Federal (PRF): I - fiscalizar e patrulhar as rodovias e estradas sob jurisdição federal; II - prevenir e reprimir crimes de trânsito e transporte de ilícitos; III - assegurar a fluidez e segurança do tráfego; IV - atuar em operações conjuntas com outras forças policiais e órgãos de fiscalização; V - prestar auxílio em situações de emergência nas vias públicas.

Art. 80. Compete à Polícia Militar (PM): I - preservar a ordem pública e a segurança das áreas urbanas e rurais; II - realizar o policiamento ostensivo e preventivo; III - atuar em operações de controle de distúrbios civis, resgate e salvamento; IV - apoiar as ações da defesa civil em casos de calamidade pública; V - proteger a vida, o patrimônio e os direitos dos cidadãos.

Art. 81. As forças de segurança deverão agir sempre sob os princípios da legalidade, proporcionalidade e humanidade, sendo vedada qualquer forma de abuso, violência ou discriminação.

Art. 82. O Secretário de Segurança Pública é o chefe máximo das forças de segurança de Manilha RP, nomeado pelo Prefeito, com a missão de coordenar, integrar e supervisionar todas as instituições de defesa e segurança do Estado.

§ 1º Compete ao Secretário de Segurança Pública: I - planejar e implementar políticas de segurança pública e defesa civil; II - coordenar as atividades das Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal; III - representar o sistema de segurança perante o Governo e o Conselho Geral; IV - supervisionar operações conjuntas e definir diretrizes estratégicas; V - promover a valorização profissional, a ética e a transparência nas corporações; VI - zelar pelo cumprimento da lei e pela preservação dos direitos humanos.

Art. 83. O cargo de Delegado da Polícia Civil é exercido por autoridade policial investida na função de direção e comando de investigações criminais.

§ 1º Compete ao Delegado da Polícia Civil: I - instaurar e conduzir inquéritos policiais; II - determinar diligências e requisitar perícias; III - lavrar autos de prisão em flagrante e representar por medidas cautelares; IV - coordenar operações de investigação e repressão criminal; V - garantir a legalidade dos atos policiais e a integridade dos investigados.

Art. 84. O cargo de Delegado da Polícia Rodoviária Federal (PRF) é exercido por autoridade responsável pela direção das atividades operacionais e administrativas da instituição.

§ 1º Compete ao Delegado da PRF: I - coordenar operações de fiscalização nas rodovias federais; II - supervisionar o combate ao tráfico de drogas, armas e contrabando; III - garantir a segurança viária e o cumprimento das normas de trânsito; IV - representar a PRF perante os demais órgãos de segurança; V - assegurar a disciplina e a eficiência da corporação.

Art. 85. O cargo de Coronel da Polícia Militar é o mais alto posto da corporação, responsável pelo comando geral das unidades e pela execução das políticas de segurança ostensiva.

§ 1º Compete ao Coronel: I - planejar e comandar operações militares e preventivas; II - zelar pela disciplina, hierarquia e eficiência dos batalhões; III - supervisionar o treinamento e a conduta dos oficiais e praças; IV - coordenar ações conjuntas com outras forças e órgãos públicos; V - representar institucionalmente a Polícia Militar.

Capítulo III - Da Garantia da Ordem Constitucional

Art. 86. O Prefeito poderá, em caso de grave ameaça à ordem pública ou calamidade generalizada, decretar estado de emergência, conforme os limites e prazos estabelecidos em lei.

Art. 87. Durante o estado de emergência: I - poderão ser adotadas medidas excepcionais de segurança e proteção civil; II - não poderão ser suspensos os direitos à vida, à integridade física, ao devido processo legal e à liberdade de crença; III - toda medida deverá ser comunicada imediatamente ao Conselho Geral e ao Ministério Público.

Art. 88. Encerrada a situação de emergência, todas as autoridades deverão prestar contas públicas das ações tomadas e dos recursos empregados.

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS DA JUVENTUDE

Capítulo I - Da Educação

Art. 89. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida com base nos princípios da liberdade, da igualdade de acesso e da valorização da pessoa humana.

Art. 90. O objetivo da educação é o pleno desenvolvimento do cidadão, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 91. O sistema educacional do Manilha RP abrangerá: I - a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio; II - a educação superior; III - a educação técnica e profissionalizante; IV - programas de alfabetização e formação continuada de adultos.

Art. 92. O ensino público será gratuito em todos os níveis e oferecido de forma universal e inclusiva.

Art. 93. O Estado investirá percentual mínimo de sua receita na manutenção e desenvolvimento da educação, conforme definido por lei.

Art. 94. Os profissionais da educação terão direito à valorização, plano de carreira, formação continuada e condições adequadas de trabalho.

Art. 95. É assegurada a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, respeitados os valores éticos e sociais da comunidade.

Capítulo II - Da Cultura

Art. 96. A cultura é patrimônio do povo do Manilha RP e constitui fundamento essencial de sua identidade, história e diversidade.

Art. 97. O Estado garantirá o pleno acesso à cultura e incentivará a produção, difusão e preservação das manifestações artísticas e populares.

Art. 98. Serão promovidas políticas públicas de apoio a artistas, grupos culturais, museus, bibliotecas, centros de memória e espaços comunitários de criação.

Art. 99. As expressões culturais de origem tradicional, indígena, afrodescendente ou local terão proteção especial, como parte do patrimônio imaterial do Manilha RP.

Art. 100. A comunicação e os meios de expressão deverão respeitar a pluralidade cultural, vedada qualquer forma de censura ou monopólio midiático.

Capítulo III - Dos Direitos da Juventude

Art. 101. A juventude do Manilha RP é reconhecida como força essencial para o desenvolvimento social, político e econômico da comunidade.

Art. 102. É dever do Estado assegurar ao jovem: I - acesso à educação, cultura, esporte e lazer; II - oportunidades de emprego e qualificação profissional; III - participação efetiva nas decisões políticas e sociais; IV - proteção contra todas as formas de violência, negligência ou discriminação; V - liberdade de expressão e organização.

Art. 103. Será criado o Conselho da Juventude do Manilha RP, com composição paritária entre governo e sociedade civil, para formular e fiscalizar políticas públicas voltadas aos jovens.

Art. 104. O Estado incentivará programas de voluntariado, empreendedorismo e inovação social voltados à juventude.

Art. 105. A juventude terá prioridade absoluta na elaboração de políticas públicas voltadas à educação, emprego e cultura de paz.

DA FAMÍLIA, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Capítulo I - Da Família

Art. 106. A família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Ela se constitui pelos laços de afeto, solidariedade e responsabilidade, independentemente de sua forma de constituição.

Art. 107. O Estado promoverá políticas que assegurem: I - a igualdade de direitos e deveres entre homens, mulheres e demais integrantes da família; II - a proteção da maternidade, da paternidade e da infância; III - o respeito à convivência familiar e comunitária; IV - o combate à violência doméstica e familiar.

Art. 108. É dever da sociedade, do Estado e da família assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à cultura e à proteção contra qualquer forma de exploração ou abandono.

Art. 109. O idoso é sujeito de direitos e merece proteção especial contra negligência, discriminação e violência, devendo o Estado garantir-lhe dignidade e participação ativa na comunidade.

Capítulo II - Da Saúde

Art. 110. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 111. O sistema de saúde do Manilha RP é público, descentralizado e participativo, com gestão compartilhada entre governo e sociedade.

Art. 112. O Estado garantirá: I - atendimento integral, gratuito e de qualidade em todos os níveis; II - prioridade à prevenção e educação em saúde; III - políticas de saúde mental, reabilitação e combate às drogas; IV - incentivo à pesquisa científica e tecnológica na área da saúde; V - valorização dos profissionais da área, com condições dignas de trabalho.

Art. 113. É vedada a cobrança de qualquer valor por atendimentos ou procedimentos realizados no sistema público de saúde.

Art. 114. A iniciativa privada poderá atuar de forma complementar, mediante autorização e fiscalização do Estado.

Capítulo III - Da Assistência Social

Art. 115. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade, com o objetivo de garantir o mínimo existencial, a inclusão e a dignidade humana.

Art. 116. Constituem objetivos da política de assistência social: I - proteção à família, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência; II - promoção da integração ao mercado de trabalho; III - amparo aos mais vulneráveis e em situação de rua; IV - combate à fome e à miséria; V - fortalecimento de redes comunitárias de solidariedade.

Art. 117. O Estado criará programas de transferência de renda, apoio alimentar e capacitação profissional, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade.

Art. 118. A participação de organizações sociais, religiosas ou comunitárias será estimulada, desde que respeitados os princípios de laicidade, transparência e controle público.

Capítulo IV - Da Pessoa com Deficiência

Art. 119. A pessoa com deficiência tem direito à plena inclusão social, econômica, educacional e política, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou exclusão.

Art. 120. O Estado assegurará acessibilidade em espaços públicos e privados, transporte adaptado, educação inclusiva e atendimento prioritário nos serviços públicos.

Art. 121. Empresas e órgãos públicos deverão reservar percentual de vagas para pessoas com deficiência, conforme regulamento.

PROMULGAÇÃO

Nós, representantes legítimos do povo do Manilha RP, reunidos em Assembleia Constituinte, promulgamos esta Constituição do Manilha RP, instrumento de união, liberdade e esperança para as gerações presentes e futuras.